sexta-feira, 6 de abril de 2012

Quem quer ser "esperto" demais as vezes se dá mal...

Informação retirada do Blog   http://antonielfjr.blogspot.com.br/
Ministério Público Estadual
GEPAM – Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
8ª Promotoria de Justiça da Cidadania
Procedimento Investigativo Preliminar SIMP nº 003.0.213835/2010
Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça Doutora Célia Boaventura
Urgentíssimo
Salvador, 22 de fevereiro de 2012.
Cumprimentando cordialmente a Vossa Excelência, venho através deste ofício, sub-assinado, expor e requerer o que se segue.
Vale destacar que apesar da extrema oportunidade concedida por Vossa Excelência ao exercício do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa percebe-se que os setores administrativos vinculados a administração municipal e principalmente os próprios Investigados produziram provas altamente comprometedoras contra si mesmos (investigados) e esta variável seguramente facilitará e muito os trabalhos investigativos conduzidos por esta Ilustre Promotoria de Justiça e Cidadania, senão vejamos uma sucinta e objetiva análise das provas documentais de fls. 24/74 trazidas aos fólios desta investigação após a manifestação dos mesmos, apesar de terem permanecidos silentes por três ocasiões.
Título 1 – SEGUE UMA GRAVE IRREGULARIDADE: AS 3 (TRÊS) FOLHAS DE FREQÜÊNCIA ASSINADAS PELO 1º INVESTIGADO E QUE FORAM VALIDADAS PELA 2ª INVESTIGADA DE FLS. 28/30 NÃO ESTÃO COM O PROTOCOLO DO SETOR PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SEPES/SMS). SENDO ESTE O SETOR QUE FAZ A VALIDAÇÃO FINAL DAS FOLHAS DE FREQUENCIA E AUTORIZA A SEPLAG A LIBERAR O PAGAMENTO DOS SERVIDORES VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FATO QUE COMPROMETE SENSIVELMENTE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO E EXPLICA O PORQUÊ DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE TER PREFERIDO SILENCIAR SOBRE O CASO.
Observando as folhas de freqüência do 1º Investigado de fls. 28/30 é possível detectar uma gravíssima irregularidade: as folhas de freqüência dos meses de outubro, novembro e dezembro/2010 que são objetos da referida investigação em torno da suspeita de abandono de cargo público por parte do 1º Investigado não estão validadas pelo SEPES/SMS – Setor de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, o que compromete sensivelmente a autenticidade do supracitado documento, visto que é exatamente este Setor de Pessoal que faz a validação final das folhas de freqüência (3ª) de todos os servidores da Secretaria Municipal da Saúde e autoriza a SEPLAG – Secretaria de Planejamento e Gestão a liberar o pagamento dos servidores.
A validação das folhas de freqüência no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde se dá de forma trifásica (3 fases) inicialmente pela chefia imediata do estabelecimento público de saúde (1ª validação), posteriormente pelo distrito sanitário da circunscrição ao qual o posto de saúde é vinculado (2ª validação) e finalmente pelo SEPES/SMS – Setor de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde (3ª validação/ validação final) e se as folhas de freqüência de fls. 28/30 não possuem o carimbo validativo da SEPES/SMS com a respectiva lavratura da assinatura do servidor responsável pelo referido procedimento fica evidente que os referidos documentos sequer foram encaminhados a Secretaria Municipal da Saúde e isso compromete sensivelmente a autenticidade dos mesmos.
Para ratificar a assertiva, é possível verificar que na fl. 37 dos próprios autos consta a folha de freqüência referente ao mês de setembro de 2010 (que não é objeto desta investigação) quando o 1º investigado anda gozava da licença classista e Vossa Excelência poderá observar que há uma validação da encarregada do SEPES/SMS de que aquele documento confere com o original com o respectivo código 34 referente a Licença Especial (a licença classista é uma modalidade de licença especial) e isso implica que o referido documento de fls. 37 chegou ao Setor Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde (SEPES/SMS).
Todas estas explícitas contradições e irregularidades explicam o porquê do silêncio do atual Secretário Municipal da Saúde Dr. Gilberto José que preferiu não se manifestar formalmente sobre o enliço, mantendo-se inerte apesar de ter sido notificado em 3 (três) ocasiões conforme demonstram os ofícios enviados por Vossa Excelência ao mesmo secretário municipal de saúde de fls. 14, 17 e 18 dos autos em epígrafe, respectivamente em 20/01/2011, 21/02/2011 e em 29/03/2011, sinalizando apenas com um pedido de prorrogação de prazo requerido no dia 1º de fevereiro de 2011 conforme demonstra o documento de fl.16.
Título 2 – HÁ DIVERSAS CONTRADIÇÕES NOS BPAs – BOLETINS  de PRODUÇÃO  AMBULATORIAL DO 1º INVESTIGADO  NAS FLS.46/73 A EXEMPLO do CÓDIGO da CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES. O CÓDIGO de nº 322205 REFERE-SE AOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, INCLUSIVE OS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM SOCORRISTAS QUE TRABALHAM EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO foi instituída pela portaria ministerial nº. 397, de 09 de outubro de 2002 e tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.
Informo a Vossa Excelência que o código referente ao CBO – Classificação Brasileira de Ocupações informado nos BPAs – Boletins de Produção Ambulatorial do 1º Investigado e assinados pelo próprio nas fls.  46/73 estão preenchidos com códigos que não conferem com a real atividade exercida pelo mesmo, senão vejamos.
Insta pontuar que de acordo com os registros do 1º Investigado no Sistema Informatizado do COREN-BA  - Conselho Regional de Enfermagem – Bahia órgão vinculado ao COFEn – Conselho Federal de Enfermagem consta a informação de que o mesmo tem o registro de auxiliar de enfermagem de nº 628222-AE desde o dia 12 de agosto de 2009 e o código numérico da CBO para a profissão de auxiliar de enfermagem é o 322230 e não o de nº 322205, sendo este último código (322205) utilizado pelos técnicos de enfermagem, inclusive os socorristas que trabalham em Unidades de Pronto Atendimento 24 horas.
Seguem os documentos comprobatórios do COREN-BA relacionado a situação profissional do 1º Investigado e do MTE referente aos códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBOs) em anexo.
Surpreende o fato de todos os BPAs de fls. 46/73 estarem preenchidos pelo 1º Investigado com o mesmo código numérico 322205, que é utilizado pelos Técnicos de Enfermagem, inclusive os socorristas que trabalham em unidades de pronto atendimento 24 horas.
Título 3 – HÁ NOTÓRIAS CONTRADIÇÕES ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS ORGÃOS MUNICIPAIS RELACIONADAS A CARGA HORÁRIA DO 1º INVESTIGADO NAS FLS. 24/26 e nas FOLHAS DE FREQUENCIA DO 1º INVESTIGADO NAS FLS. 28/30, POIS ENQUANTO A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO NAS FLS.24/25 E A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE NO DOCUMENTO DE FLS. 26 DECLARA QUE O 1º INVESTIGADO TRABALHA 180 HORAS MENSAIS, CONTRADITORIAMENTE AS CARGAS HORÁRIAS CONSTANTES NAS FOLHAS DE FREQUENCIAS DO 1º INVESTIGADO (FLS.28/30), POR SINAL VALIDADAS PELA 2ª INVESTIGADA, ATESTAM QUE O MESMO TRABALHOU SOMENTE 120 HORAS MENSAIS E NÃO AS 180 HORAS (2/3) DECLARADAS PELOS REPRESENTANTES DOS ORGÃO PÚBLICOS MUNICIPAIS
As folhas de freqüência do 1º Investigado referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2010 constantes nas fls. 28/30 e que foram apontadas pela 2ª Investigada atestam que o mesmo trabalhou somente 120 horas mensais, acontece que tais ocorridos vão de encontro as informações trazidas pela Procuradoria Geral do Município de Salvador no ofício proveniente da PROCAT/PGMS nº 389/2011 nas fls. 24/25 dos referidos autos que declara que o 1º Investigado tem escala de 180 horas mensais, o referido ofício foi protocolizado nesta Promotoria no dia 03 de junho de 2011.
E ainda, o oficio enviado pela Secretaria Municipal da Saúde, especificamente pelo CDRH – Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e o seu respectivo Setor de Cadastro em documento declaratório de fls. 26 trouxeram informações relevantes que também coincidem com as informações trazidas pela Douta Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGMS) no documento de fls.24/25 de que o 1º Investigado tem a carga horária mensal em 180 horas e que conclusivamente  contradizem as informações contidas nas folhas de freqüência de fls. 28/30 e que atestam que o mesmo trabalhou 120 horas mensais.
Está mais que evidenciada a contradição visto que as folhas de freqüência do 1º Investigado (validadas pela 2ª Investigada) atestam inequivocamente que o mesmo trabalhou somente 120 horas mensais.
Gize-se que são provas documentais deveras contraditórias e que foram produzidas pelos próprios investigados (vide as assinaturas dos mesmos).
Por isso reforça-se o argumento de que é preciso verificar urgentemente junto a SEPLAG as cópias dos contracheques do 1º Investigado para verificar se os referidos pagamentos foram efetuados com ou sem os descontos das faltas referentes as 60 horas mensais que não foram trabalhadas pelo 1º Investigado nos períodos entre os meses de outubro, novembro, dezembro/2010.
Título 4 – HÁ CONTRADIÇÃO NA ESCALA DE SERVIÇO E NO BPA DO 1º INVESTIGADO, VISTO QUE O MESMO TRABALHOU EM DIA DE DOMINGO (10/10/2010), FERIADO NACIONAL (15/11/2010) E ATÉ MESMO EM DIAS QUE DE PRAXE SÃO CONSIDERADOS PONTO FACULTATIVO (FERIADO PROLONGADO) A EXEMPLO DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2010 (SEGUNDA-FEIRA)
Percebe-se sem sombra de dúvidas na escala de fl. 43, na folha de freqüência de fl. 28 e nos BPAs de outubro/2010 de fls. 49 e 52 que o 1º Investigado trabalhou em dias deveras “atípicos” a exemplo do dia 10 de outubro de 2010 (domingo), e também em dias que de praxe são considerados ponto facultativo a exemplo do dia 11 de outubro de 2010 (segunda-feira) visto que naquele ano de 2010 o feriado de Nossa Senhora de Aparecida (12/10/2010) caiu numa terça-feira e sendo portanto umferiado prolongado.
E para sacramentar ainda mais a assertiva, também observa-se na escala de novembro/2010 constante na fl. 44, na folha de freqüência do referido mês de novembro/2010 na fl.29 e no BPA – Boletim de Produção Ambulatorial de fl. 60 que o 1º Investigado trabalhou no dia 15 de novembro de 2010, sendo aquele dia o feriado nacional da Proclamação da República.
Para comprovar a contradição basta verificar as folhas de freqüência da 2ª Investigada de fls. 31/32 que denotam que no dia 10 de outubro de 2010 (domingo) e o dia 11 de outubro de 2010 (segunda-feira) foram respectivamente um domingo e um dia de vigência de ponto facultativo. E ainda, que o dia 15 de novembro de 2010 (segunda feira) foi o feriado da Proclamação da República e que portanto o ambulatório do 6º Centro de Saúde Rodrigo Argolo localizado no bairro de Tancredo Neves, nesta capital não estava em funcionamento.
Apriorísticamente, observa-se que o 1º Investigado trabalhou em jornada extraordinária e em tese faz jus a percepção pelas 24 (vinte e quatro) horas extras trabalhadas.
Sem querer adentrar ao mérito, percebe-se a essencial necessidade de verificar os contracheques do 1º Investigado junto a SEPLAG se o mesmo foi remunerado ou não pelas 24 horas-extras trabalhadas no dias 10 de outubro de 2010 (domingo) e no dia 15 de novembro de 2010 (feriado nacional).
Título 5 – PERCEBE-SE OUTRA CONTRADIÇÃO NOS BPAs, POIS SE O 1º INVESTIGADO TRABALHOU NOS MESMOS DIAS E HORAS EM QUE GERALMENTE OCORREM AS REUNIÕES COLEGIADAS DO SINDSEPS (QUINTAS-FEIRAS A TARDE) A EXEMPLO DOS DIAS 07 DE OUTUBRO, 21 DE OUTUBRO E 04 DE NOVEMBRO DE 2010 (QUINTAS-FEIRAS). NA CONDIÇÃO DO MESMO TER SIDO NA ÉPOCA (GESTÃO ANTERIOR) O COORDENADOR GERAL DA ENTIDADE SINDICAL COMO FOI POSSÍVEL ESTAR EM DOIS LUGARES AO MESMO TEMPO?
Nos BPAs - Boletins de Produção Ambulatorial assinados pelo 1º Investigado de fls. 46/73 é possível identificar que em 3 (três) delas o mesmo trabalha em dias e no mesmo horário em que geralmente ocorrem as reuniões da Diretoria Colegiada do SINDSEPS, pois são dias de quinta-feira: a referente ao dia 07 de outubro de 2010 de fls. 48, do dia 21 de outubro de 2010 de fl. 55 e no BPA do dia 04 de novembro de 2010 na fl. 58.
Como é possível nas tardes das quintas-feiras o 1º Investigado na simultânea condição de Coordenador Geral do SINDSEPS e auxiliar de enfermagem estar em dois lugares ao mesmo tempo? Ou seja, prestando serviços externos pela VIEP – Vigilância Epidemiológica no 6º Centro Rodrigo Argolo em Tancredo Neves e participar das referidas reuniões na sede do sindicato em Nazaré?
Por sinal no dia 07 de outubro de 2010 (quinta-feira) um grupo de servidores esteve no sindicato a fim de buscar informações relacionadas a contraditória postura da entidade em relação ao desligamento de um ex-secretário municipal de saúde, conforme informativo extraído do blog do próprio SINDSEPS: www.sindseps.blogspot.com
Segue o informativo do dia 07 de outubro de 2010 extraído do blog do SINDSEPS em anexo.
Título 6 – AS FOLHAS DE FREQUÊNCIA DO 1º INVESTIGADO NÃO ESTÃO APONTADAS PELA CHEFIA IMEDIATA COM O CÓDIGO nº 06 REFERENTE AO SERVIÇO EXTERNO PARA QUE O MESMO FAÇA JUS A INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE PREVISTA NO ARTIGO 72 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1991
Vejamos o que dispõe o artigo 72 da Lei Complementar nº 01/1991 que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município do Salvador:
“Art. 72 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Redação alterada pelo Art. 4º da Lei Complementar nº 33/02. D.O.M. de 18/08/02”.
E justamente em decorrência deste dispositivo legal que em situações no qual o servidor executaserviços externos existe o direito a percepção a indenização de transporte (artigo 72 da LCM nº 01/1991) e chama atenção o fato das folhas de freqüência do 1º Investigado de fls. 28/30 não terem sido apontadas pela 2ª Investigada com o código nº 06 referente a Serviço Externo.
A título de exemplo pratico pode se observar que a folha de freqüência referente ao mês de setembro/2010 na fls. 37 (que não é objeto desta investigação) está validada com o código nº 34 referente a Licença Especial no caso em tela a Licença Classista do  1º Investigado, nada a volver neste ponto.
Título 7 – DA RELEVANTE NECESSIDADE DE REQUERER JUNTO A SEPLAG – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AS CÓPIAS DOS CONTRACHEQUES DO 1º INVESTIGADO REFERENTES AO PERÍODO DE OUTUBRO/2010 E DEZEMBRO/2010
Por todas estas contradições detectadas e que foram apresentadas em provas produzidas pelos próprios Investigados, vale mais uma vez pontuar a Vossa Excelência que é deveras relevante o requerimento junto a SEPLAG para que sejam fornecidas as cópias dos contracheques do 1º investigado conforme requerido na peça inicial da presente representaçãosendo a supracitada diligência de fundamental importância para o deslinde da referida investigação, até mesmo para verificar se o 1º Investigado recebeu o justo pagamento pelas horas-extras referentes do dia 10 de outubro de 2010 (domingo) e o dia 15 de novembro de 2010 (feriado nacional), dias em que o ambulatório não funciona nem mesmo para fins de campanha de vacinação (sábados).
Outrossim, os supracitados contracheques referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2010 serão relevantes para verificar se o 1º Investigado recebeu a indenização de transporte prevista no artigo 72 da Lei Complementar nº 01/1991.
Título 8 – DA RELEVANTE NECESSIDADE DE REQUERER OS ARQUIVOS ZIPADOS REFERENTES AOS REGISTROS DOS BPAs RELACIONADOS AOS PROCEDIMENTOS DA VIEP – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, INCLUSIVE OS REFERENTES AO SERVIÇO EXTERNO, NO 6º CENTRO RODRIGO ARGOLO (TANCREDO NEVES) ENTRE OUTUBRO E DEZEMBRO/2010 JUNTO A COAPS – COORDENADORIA DE PROMOÇÃO E ATENÇÃO A SAÚDE - SETOR VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E AO DISTRITO SANITÁRIO CABULA-BEIRÚ
Conforme requerido no último ofício protocolizado em 26 de janeiro de 2012 e diante das evidentes contradições até então detectadas nas provas trazidas pelos órgãos institucionais vinculados aos investigados, sendo algumas delas produzidas pelos próprios investigados, o que termina facilitando consideravelmente o transcurso do procedimento investigativo tornou-se ainda mais relevante requerer junto a COAPS – Coordenadoria de Apoio e Promoção a Saúde, órgão vinculado a Secretaria Municipal da Saúde e requerê-los também junto ao Distrito Sanitário Cabula-Beirú os e-mails e os arquivos zipados referentes a todos os procedimentos realizados pela VIEP – Vigilância Epidemiológica, inclusive os serviços externos, no 6º Centro de Saúde Rodrigo Argolo no período de outubro/2010 a dezembro/2010.
Os referidos arquivos zipados referentes aos procedimentos da VIEP – Vigilância Epidemiológica, inclusive os serviços externos do 6º Centro de Saúde Rodrigo Argolo, poderão ser enviados pela COAPS – SMS e pelo Distrito Sanitário Cabula-Beirú em 2 (dois) CDs-ROM, sendo um proveniente de cada órgão supracitado.
São exatamente estes arquivos zipados aqueles que são derivados dos registros digitalizados de todos os BPAs referentes aos diversos procedimentos realizados num estabelecimento municipal de saúde que são utilizados para quantificar e discriminar os procedimentos realizados pelos profissionais lotados no referido estabelecimento ao longo do mês.
Os arquivos são recebidos pelo Distrito Sanitário da circunscrição do posto de saúde, no caso em tela a título de exemplo o 6º Centro Rodrigo Argolo localiza-se no bairro de Tancredo Neves e o distrito sanitário ao qual a unidade de saúde está vinculada é o DSCB –Distrito Sanitário Cabula-Beirú.
O setor de processamento do Distrito Sanitário Cabula-Beirú centraliza os dados provenientes dos outros estabelecimentos da saúde vinculados a sua circunscrição (por exemplo: Mata Escura, Engomadeira, São Gonçalo do Retiro, Pernambués, Calabetão, Jardim Santo Inácio, Arenoso, etc...) e reenvia os referidos arquivos a COAPS – Coordenadoria de Apoio e Promoção a Saúde na Secretaria Municipal da Saúde e que centraliza todos os dados realizados pelos estabelecimentos municipais de saúde que fazem procedimentos a nível ambulatorial no município de Salvador.
A verificação dos referidos arquivos zipados nos 2 (dois) CDs-ROM serão extremamente relevante para certificar se os procedimentos informados nos BPAs – Boletins de Produção Ambulatorial do 1º Investigado realmente foram realizados ou se os documentos apresentados foram forjados para ocultar o suspeito abandono de cargo público por parte do 1º Investigado e o suspeito ato de improbidade administrativa por parte da 2ª Investigada, o que conclusivamente poderá denotar em suspeita de Falsidade Ideológica (artigo 299 CP) e suspeita de Fraude Processual (artigo 347 CP).
Título 9 – ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES
Informo a Vossa Excelência que a informação prestada pela Procuradoria Geral do Município nãomais procede, pois fui reintegrado aos quadros da Prefeitura Municipal de Salvador desde o dia 03 de janeiro de 2012, segue em anexo a publicação no DOM – Diário Oficial do Município nº 5.524.
E ainda segue a publicação da liminar disponibilizada no DJE nº 561 do dia 19 de setembro de 2011 na qual a Douta Desembargadora Relatora determina o prefeito de Salvador a me reintegrar aos quadros funcionais do Município de Salvador.
No tocante a minha atuação como Conselheiro Local de Saúde, destaco que fui eleito em processos eletivos realizados em junho e julho/2009 e informo a Vossa Excelência que não exerço mais o referido mandato eletivo não pelo fato da representatividade ter sido suspensa, mas pelo fato do prazo do mandato eletivo ter expirado em 07 de agosto de 2011 conforme Portaria de Nomeação nº 199/2009 publicada no DOM nº 4947 do dia 07 de agosto de 2009 e que está acostada nos presentes autos na fl.08.
E ainda, destaco que não é atribuição da conselheira local de saúde signatária da declaração de fls. 42 se manifestar sobre a efetividade ou a suspensão do meu mandato representativo, tal atribuição para se manifestar sobre a minha representatividade é exclusiva do Secretário Municipal de Saúde e que diante deste contubérnio tumultuário preferiu manter-se em silêncio, não se manifestando objetivamente na presente avença apesar das três oportunidades concedidas por Vossa Excelência.
As escalas de serviço que instruem a peça inaugural da representação são exatamente as mesmas dentre as demais que instruem o Procedimento Investigativo SIMP de nº 003.0.14884/2011 e que se referem ao pagamento das horas-extras dos servidores municipais lotados nas 3 (três) UPAs 24 horas do 6º Centro (Tancredo Neves), no Centro de Saúde Adroaldo Albergaria (Periperi) e no Centro de Saúde Cesar Vaz de Carvalho (Valéria) e que inicialmente tramitou nesta 8º Promotoria de Justiça e Cidadania antes dos autos de nº 003.0.14884/2011 serem encaminhados por Vossa Excelência ao GESAU em fevereiro/2011.
Vale destacar que a representação de nº 0003.0.14884/2011 tem o SINDSEPS como o 2º Representado visto que se omitiu em solucionar a questão do pagamento das horas-extras dos servidores em face ao descumprimento por parte da Secretaria Municipal da Saúde da disposição referente ao Regime Especial disposto no artigo 42 § 1º da Lei Municipal nº 7.867/2010 que limita a carga horária destes profissionais em 24 horas semanais e talvez tal omissão tenha íntima correlação com este procedimento investigativo que verifica a ocorrência de suspeita de abandono de cargo público por parte do 1º Investigado atrelado a simultânea suspeita de ato de improbidade administrativa por parte da 2ª Investigada.
Repugna a fieira de invectivas que ao invés de desviar o foco das investigações terminaram por comprometer ainda mais os Investigados, pois todas as contradições apontadas nos documentos de fls. 24/74 estão muito bem postas e comprovadas e as diligências requeridas desde a peça vestibular (09/12/2010) a exemplo do requerimento das cópias dos contracheques do 1º Investigado dos meses de outubro/2010, novembro/2010 e dezembro/2010 junto a SEPLAG – Secretaria de Planejamento e Gestão tornou-se essencial para o desate final da liça.
O 1º Investigado subitamente renunciou ao mandato representativo no Conselho Municipal de Saúde e o gerente Raimundo Leal repentinamente foi desligado da gerência do 6º Centro.
Para finalizar destaco que os documentos relacionados a 2ª Investigada de fls.31/33 em nada  servem para a cognição exauriente do caso concretovisto que a investigação relacionada a suspeita de abandono de cargo público se refere apenas ao 1º Investigadomas não é plausível menoscabar a utilidade dos mesmos para comprovar que no dia  10 de outubro de 2010 (domingo) e o dia 11 de outubro de 2010 (segunda-feira) foram respectivamente um domingo e um dia de vigência de ponto facultativo e que o dia 15 de novembro de 2010 (segunda feira) foi o feriado da Proclamação da República conforme demonstram os documentos de fls. 31/32 assinados pela 2ª Investigada referentes a sua freqüência pessoal e que portanto comprovam que o ambulatório do 6º Centro de Saúde Rodrigo Argolo localizado no bairro de Tancredo Neves, nesta capital naqueles três dias não estava em funcionamento.
Conclusivamente, percebe-se inequivocamente que os próprios investigados produziram provas contundentes e deveras comprometedoras contra si mesmos.
Título 10 – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto requer.
1)      A juntada dos referidos documentos comprobatórios aos autos do Procedimento Investigativo Preliminar nº 003.0.213835/2010.
2)      Que Vossa Excelência oficie a SEPLAG – Secretaria de Planejamento e Gestão a fim de solicitar os contracheques do 1º Investigado referentes ao período de outubro/2010 a dezembro/2010.
3)      Que Vossa Excelência oficie o Distrito Sanitário Cabula-Beirú (rua dos Jucurutús – Beco da Coruja, s/n, Saboeiro, nesta capital) a fim de requerer os e-mails e os arquivos zipados com os registros dos procedimentos ambulatoriais realizados pela VIEP – Vigilância Epidemiológica do 6º Centro, bem como junto a COAPS na Secretaria Municipal da Saúde (rua da Grécia, nº 3, edifício Caramuru – Comércio, nesta capital) em 2 (dois) CDs-ROM.
4)      Que sejam concedidas vistas aos depoimentos dos Investigados, após as referidas diligências.
5)      Que após as referidas diligências os 2 (dois) Investigados sejam notificados para que  exerçam o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.
Termos em Que,
Espera Deferimento.
Salvador, 22 de fevereiro de 2012.
Antoniel Ferreira Junior

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