Anteprojet o do PCCV - Saúde de agosto/200 9 (IMPORTANT E)/ATENÇÃO SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO!!!
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| mostrar detalhes 24 mar |
Bom dia a todos,
Ontem ao sair da Coordenação de Comissão da Câmara Municipal de Salvador ciente de que o Projeto de Lei nº 156/2010 em seu artigo 38 já estava sem o § 6º ia me dirigir a Secretaria Municipal da Saúde, mas o prédio estava fechado e por isso resolvi mudar o roteiro.
O problema não está no Projeto de Lei (PL) nº 156/2010 e sim no anteprojeto do PCCV SAÚDE antes do mesmo chegar na Câmara Municipal de Salvador, de toda estamos muito perto de descobrirmos o que ocorreu na supressão do § 6º do artigo 38.
To: Pro-servidor@yahoogrupos.com. br
From: antonielfjr@yahoo.com.br
Date: Mon, 10 Aug 2009 14:45:30
Subject: [Pro-servidor] Enc: PCCS - Saude (IMPORTANTE) [1 Anexo]
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Fiz uma pesquisa minunciosa nos arquivos do Pro-servidor@yahoogrupos.com. br e dentre as 4.517 mensagens enviadas até então descobri uma mensagem do dia 10 de agosto de 2009 com uma informação deveras relevante para compreendermos o que aconteceu com o parágrafo 6º do artigo 38 no nosso plano de cargos, carreiras e vencimentos.
O SINDSEPS - Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador enviou este material (o 1º arquivo anexo) para mim no dia 10 de agosto de 2009 (na antiga gestão) a exatos três meses antes da minha arbitrária e ilegal demissão dos quadros da Prefeitura Municipal de Salvador (10/11/2009), já estou de volta, e neste 1º arquivo anexo vocês poderão verificar que também não consta o § 6º do artigo 38, o que aumenta consideravelmente as suspeitas de que o problema da supressão do § 6º do artigo 38 ocorreu no SINDSEPS, a autoria do documento está denominada: "Carnaval" .
E isso explica o porquê do silêncio da entidade sindical ou quando emite alguma opinião traz informações imprecisas que não condizem com a realidade dos fatos quando a título de exemplo sugestiona problemas na publicação do dispositivo legal o que em tese sinalizava que o problema teria ocorrido na Casa Civil do Município de Salvador e todos já sabem que o PL nº 156/2010 já chegou a Câmara Municipal de Salvador sem o § 6º (subdividido em cinco parágrafos).
Se o PL nº 156/2010 já chegou a Câmara Municipal de Salvador nestas condições, não houve qualquer problema no processo legislativo (votação) e tampouco na publicação (ato administrativo de responsabilidade da Casa Civil do Município de Salvador).
A ilustre colega Lilian no dia 06 de março de 2012 enviou para o grupo outro PCCV Saúde no qual conta o § 6º no artigo 38 e é interessante observar que neste documento a autoria deste arquivo está denominada: "Betriz", é isso mesmo "Betriz" (ver o 2º arquivo anexo).
Relembro que em 2009 o 1º arquivo anexo foi enviado para vocês no mesmo dia 10 de agosto de 2009 às 14:45 após tê-lo recebido do e-mail do SINDSEPS às 11:04 (geralmente o Hotmail apresenta uma diferença de fuso horário de três a quatro horas em relação a hora de Brasília) naquela época (agosto/2009) o Pro-servidor@yahoogrupos.com. br tinha 164 associados e hoje tem 322.
Se não me falhe a memória naquela época estava prevista uma reunião no Conselho Municipal de Saúde para que o órgão apreciasse o PCCV Saúde para o dia 26 de agosto de 2009 e diante do exposto daqui para frente acredito que o Conselho Municipal de Saúde poderá prestar relevantes esclarecimentos sobre o ocorrido, de toda sorte ressalto que estamos bem próximos de descobrir o que ocorreu com o § 6º do artigo 38 do PCCV Saúde e as circunstâncias sinalizam que o sindicato tinha ciência do ocorrido e nada fez para reverter a situação.
Os 164 membros poderão visualizar nos seus arquivos esta mensagem do dia 10 de agosto de 2009 com o mesmo arquivo (1º).
Estou reenviando para vocês o mesmo arquivo anexo (2º arquivo) da colega Lilian para que após baixá-los possam comparar um arquivo (1º) com o outro (2º), depois baixem os dois arquivos, compare-os e tirem suas conclusões.
Última forma: o próximo passo não será mais na Secretaria Municipal de Saúde e sim no Conselho Municipal de Saúde, visto que é preciso verificar qual modelo foi apreciado pelo órgão fiscalizador antes do Secretário Municipal de Saúde da época enviar o anteprojeto do PCCV Saúde ao Prefeito de Salvador.
Destaco que um anteprojeto só se torna um projeto de lei (PL, no caso em tela o de numero 156/2010) depois que o mesmo é recebido pelo poder legislativo, no caso em tela a Câmara Municipal de Salvador.
O anteprojeto do PCCV SAÚDE foi enviado pelo prefeito de Salvador ao Presidente da Câmara Municipal de Salvador em 26 de maio de 2010 através da mensagem nº 05/2010 e lá na Câmara Municipal foi tombado sob o número 156/2010.
* Peço aos 164 membros do grupo na época que revejam em seus arquivos pessoais a mensagem enviada com o 1º arquivo em 10/08/2009 e tirem suas conclusões.
Cordialmente,
Antoniel Ferreira Jr.
9955-0044/ 8669-1664/ 9101-2381
To: Pro-servidor@yahoogrupos.com.
From: antonielfjr@yahoo.com.br
Date: Mon, 10 Aug 2009 14:45:30
Subject: [Pro-servidor] Enc: PCCS - Saude (IMPORTANTE) [1 Anexo]
[Anexos de :- ) Antoniel F. Jr incluídos abaixo]
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Bom dia para todos, Encaminho aos 164 membros deste grupo o PCCS - Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos municipais da área da saúde. Este PCCS - Saúde está quase pronto e será proposto a <1> votação do mesmo em forma de projeto de lei e dentre algum tempo será encaminhado para a Câmara Municipal de Salvador para <1>votação e <2>aprovação. Após aprovação na Câmara Municipal de Salvador, a Lei Municipal será encaminhada ao Prefeito para que proceda a <3>sanção (da nova lei municipal que cria o plano de cargos, carreira e salários dos servidores públicos municipais da área da saúde). Após a <3>sanção por parte do prefeito a lei municipal que cria do PCCS- Saude será submetida a <4>promulgação. A <4> promulgação é o estágio intermediário entre a <3> sanção e a <5> publicação no DOM - Diário Oficial do Municipio de Salvador. A <5> publicação é a ultima etapa do processo legislativo e através da mesma a nove lei é divulgada na imprensa (DOM) para que todos tomem conhecimento, não podendo ninguém escusar-se de cumpri-la alegando desconhecimento. Peço aos profissionais de nível médio que façam uma análise minunciosa do presente PCCS - Saúde atentando e confrontando o PCCS - Saúde ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal (atualizada pelo artigo 3° da Emenda Constitucional n° 19). Cordialmente, Antoniel Ferreira Junior (71) 9101-2381/ 8877-3538 --- Em seg, 10/8/09, sindseps sindicato <sindseps@hotmail.com> escreveu:
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Anexo(s) de :- ) Antoniel F. Jr
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