1. O CAUC não é de uso obrigatório. Conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, a comprovação perante os órgãos concedentes pode se dar alternativamente mediante entrega de documentos ou outros meios, dispensando-se, nesses casos, o sistema de comprovação automática. 2. As informações aqui contidas provêem dos órgãos legalmente responsáveis pelo controle da adimplência financeira, conforme a natureza da obrigação ou certidão negativa de débito referenciada (itens 201 - CND, 203 – FGTS/CRF, 204 – Prestação de contas de convênio, 205 - Certidão Conjunta e 208 - Dívidas com a União), de órgãos legalmente responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento de obrigações legais (item 202 - CRP), de cadastro de inadimplentes legalmente constituídos (item 207 - CADIN). Há ainda os sistemas de coleta de informações financeiras ou contábeis dos entes federativos que permitem dispensar a entrega individualizada dos documentos ou informações aos órgãos concedentes (100 – Arrecadação de Tributos, 301 - SIOPE, 302 – SIOPS, 400 - RGF, 501 - SISTN e 601 - RREO). 3. A decisão da abertura de CNPJs distintos para o mesmo ente é do próprio ente federativo. A lista dos CNPJs individualizados dos órgãos da administração direta é por esse fornecida, o qual assume a responsabilidade por sua adequação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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terça-feira, 12 de julho de 2011
Cadastro Único de Convênio - CAUC
https://consulta.tesouro. fazenda.gov.br/cauc/ regularidade_consdisp_CAUC. asp?cod=3849&nm=SALVADOR
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