sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Relembrando

http://antonielfjr.blogspot.com/2011/07/greve-ilegal-confissao-de-que-o.html

DOMINGO, 17 DE JULHO DE 2011

GREVE ILEGAL: A confissão de que o SINDSEPS realmente descumpriu os artigos 3° e 4° da Lei Federal n° 7.783/1989 (lei da greve)> AÍ NÃO DEU OUTRA: A JUSTIÇA CONSIDEROU A GREVE ILEGAL!!! A Meritíssima Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública acertou na decisão liminar.

Prezados servidores municipais da saúde,



Agora está explicado o porquê da entidade sindical silenciar sobre os questionamentos quanto a comprovação do cumprimento do parágrafo único do artigo 3° da Lei Federal n° 7783/1989, a questão é simples de se explicar: a entidade descumpriu a formalidade. 


Ressalto que foram diversas indagações sobre o tema e nenhuma resposta da entidade sindical.

Prova inequívoca: segue logo abaixo um panfleto postado no próprio blog do SINDSEPS em 14/07/2011, vejam atentamente o conteúdo do panfleto, analisem-o e tirem suas conclusões:





Quem quiser conferir basta clicar neste link de redirecionamento ao blog do SINDSEPS:



Ora, onde já se viu um sindicato divulgar no DOM - Diário Oficial do Município do dia 1° de julho de 2011 (sexta-feira) o inicio de um movimento grevista cuja deliberação ainda seria apreciada pelos servidores públicos municipais da assembléia realizada no dia 05 de julho de 2011 (terça-feira)?

Desde quando os diretores sindicais tem poder para anunciar uma greve geral por tempo indeterminado sem assembléia deliberativa com a participação dos servidores?

Ou seja, o SINDSEPS anunciou uma greve geral em 1° de julho de 2011 sem a assembléia deliberativa, o que somente ocorrera em 05 de julho de 2011.

Então temos aí uma outra irregularidade, o 2° requisito formal essencial não foi cumprido e este se refere a assembléia deliberativa, pois qualquer anuncio referente a deliberação de uma greve deve ser precedido por uma assembleia deliberativa (realizada em data anterior), vejamos o que dispõe o artigo 4° da Lei Federal n° 7.783/1989:    


Artigo 4º - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.



Ora, para o SINDSEPS divulgar uma greve geral no DOM de 1° de julho de 2011 deveria ter convocado uma assembléia geralpara discutir tal tema antes do dia 1° de julho de 2011, ou seja no mês de junho/2011, o que nãoocorreu.

Se não me falhe a memória no dia 17 de junho de 2011 (sexta-feira) ocorreria uma assembléia que foi adiada e segundo informações colhidas de alguns servidores seria transferida para o dia 28 de junho de 2011 (terça-feira), mas tal convocação não ocorreu.

No que tange ao descumprimento do 3° requisito formal essencial por parte da entidade sindical vamos relembrar mais uma vez a disposição legal do artigo 3° da Lei Federal n° 7.783/1989, atentem ao parágrafo único:

Artigo 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único - A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
É elementar que a referida publicação deveria ocorrer após o dia 05 de julho de 2011 (terça-feira) e a partir desta data da publicação contar o prazo corrido de 48 horaso que também não ocorreu.

Em fim os atos formais para a legalidade do movimentonão foram realizados de forma coordenada e concatenada (sequenciada na ordem correta) de acordo com as previsões legais da Lei Federal n° 7.783/1989 (lei da greve) e  por isso perderam a validade e não deixam mais qualquer dúvida de que o movimento realmente foi deveras mal articulado, mal planejado e mal divulgado,pois meteram os pés pelas mãos e o resultado está aí com um revés na justiça declarando a ilegalidade e a abusividade do movimento.


Apesar do revés a Excelentíssima Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública acertou na decisão.


Levando-se em consideração as duas variáveis,  vejamos em dois subtópicos maiores detalhes da polêmica.

a) O que deveria ser:

1) Tentativa de autocomposição;



2) Assembléia deliberativa dos servidores;



3) Divulgação posterior da deliberação do movimento grevista em meio de comunicação de grande circulação com antecedência mínima de 48 horas para o início da greve geral (o prazo corrido de 48 horas é contado a partir da data de divulgação da deliberação pela greve e não a partir da data da assembléia deliberativa). 

OBS: É esta divulgação, geralmente através de publicaçãono DOM - Diário Oficial do Município (o público alvo são os gestores públicos e os servidores públicos municipais) que define o marco inicial para a contagem do prazo corrido de 48 horas e tal formalidade não foi cumprida, razão da Prefeitura de Salvador através da PGM - Procuradoria Geral do Município alegar em juízo que não foi notificada sobre a deliberação pela greve a partir de 05 de julho de 2011.


b) Para facilitar ainda mais a compreensão da polêmica vejamos na prática o que os representantes da entidade fizeram:

1) Tentativa de autocomposição (ok);

2) Divulgação de uma greve sem a assembléia deliberativa anterior, portanto sem o aval dos servidores no DOM de 1° de julho de 2011 ?!?!?!?!?!?!?!?!?!

3) A realização de uma assembleia deliberativa em 05 de julho de 2011 sem qualquer divulgação sobre a deliberação coletiva posterior ao dia 05/07/2011 para permitir a contagem do prazo corrido de 48 horas (§ único do artigo 3° da Lei Federal n° 7.783/1989) para o inicio da deflagração do movimento?!?!?!?!?!?!?!?!?!??!?!?! 

E ainda assim querem que dê tudo certo...

E ainda se acham no direito de tentar transferir a responsabilidade para os servidores públicos municipais pelas turbulências do movimento.

Com todas estas variáveis adversas em questão, ainda há o problema dos piquetes, tema que foi muito pontuado na postulação da ação judicial de n° 0067493-93.2011.8.05.0001 e que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública. 

Sempre me posicionei radicalmente contra os piquetes, pois considero um ato de absurda arbitrariedade queafronta o direito constitucional do servidor público municipal  ir e vir ao seu local de trabalho ganhar o seu pão de cada dia, ato arbitrário ao qual sempre discordei e por isso, apesar dos convites, nunca participei de nenhum deles.


Esta mobilização seria muito mais eficaz se os diretores da entidade visitassem as repartições públicas municipais ao longo do ano para dialogar com a categoria, como já disse antes: o melhor piquete é o piquete mental e só se consegue tal feito deixando o servidor municipal a par de todos os acontecimentos, bem como dando lhe a compreensão do quanto estes acontecimentos interferem no seu cotidiano e lhe traz severos  prejuízos financeiros, além da perda gradativa de direitos.



Se é possível utilizar a persuação, para quê a força?

Ressalto novamente que o melhor piquete é o piquete mental o qual resumidamente consiste em deixar o servidor a par de todo o contexto adverso aos seus direitos e perdas salariais acumuladas para que possa aderir naturalmente ao movimento e sem a necessidade da truculência...

Este tempo  de truculência já passou e piquete é coisa de"amador"...

A greve realmente está ilegal, o próprio SINDSEPS confessa as 2 irregularidades através deste panfleto que o movimento realmente está ilegal.


Em síntese observem nos artigos 3° e 4° da referida lei de greve que vocês mesmos verão que dos 3 requisitos formais essenciais para a legalidade da deflagração do movimento devem ser executados de forma lógica e sequenciada apenas um foi cumprido.

Resumidamente com base no panfleto disponibilizado no blog da entidade em 14/07/2011 os diretores SINDSEPS confessam que cometeram 2 erros absurdos, senão vejamos:

1) Divulgar no DOM de 1° de julho de 2011 uma greve sem assembléia anterior e que deveria ser realizada em junho/2011.

> Descumprimento ao artigo 4° da Lei Federal n° 7.783/1989.

2) Após convocação realizaram a assembléia com os servidores em 05 de julho de 2011 e não publicizaram a deliberação pela greve geral por tempo indeterminado após o dia 05/07/2011 para possibilitar a contagem do prazo corrido de 48 horas.

> Descumprimento ao § único do artigo 3° da Lei Federal n° 7.783/1989.


Contra os fatos, as provas e as confissões do próprio SINDSEPS  no supracitado panfleto não há argumentos...

E você servidor ainda tem dúvida quanto a ilegalidade da greve?

Aí caberão aos servidores públicos municipais soteropolitanos decidir se vale a pena ou não levar adiante o ilegal movimento paredista...

Para finalizar segue abaixo a decisão judicial proferida pela Excelentíssima Srª Drª Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador no curso do processo de n°  0067493-93.2011.8.05.0001 publicada no DJE - Diário da Justiça Eletrônico n° 516 -  dia 13 de julho de 2011:


0067493-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): Wilson Chaves de França
Reu(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Da Prefeitura Do Salvador - Sindseps, Associação Dos Empregados Em Transportes E Transito Do Municipio- Astram

Decisão: Conclusão da decisão: "... Do exposto, na situação que ora se examina, a priori, constata-se a verossimilhança das alegações do Autor, pois, pelas razões esposadas, a greve combatida reveste-se de abusividade e ilegalidade. Desta maneira, atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando, A PARALISAÇÃO IMEDIATA DA GREVE DEFLAGRADA PELAS RÉS SINDSEPS e ASTRAM,devolvendo o direito de desenvolver os serviços públicos de sua competência, sem restrições e constrangimentos por parte das Rés e seus associados, em razão da ilegalidade da greve e PROMOVAM O PRONTO RETORNO DOS SUBSTITUÍDOS ÀS SUAS ATIVIDADES NORMAIS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, A QUAL FIXO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. Citem-se as Rés, para contestarem a ação e cumprir esta decisão eintime-se, por edital, todos os associados do SINDSEPS E ASTRAM da Cidade do Salvador, para que tomem conhecimento da medida liminar e lhe Dêem pleno e integral cumprimento, sob pena das sanções do art. 14, parágrafo único do art.14, do CPC
Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de julho de 2011. 
(ASS) Bela MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA."

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